sábado, 28 de fevereiro de 2009

Qualidade... ou nem por isso!!!

No passado dia 19 de Fevereiro decorreu na Feira das Industrias um seminário organizado pela ACT sob o título "Promover a Qualidade através da Segurança e Saúde no Trabalho".

Curioso título!! Senão vejamos os assuntos a tratar:
http://www.igt.gov.pt/DownLoads/content/seminario_promoverqualidade_programa.pdf

  • Indicadores de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: apresentação dos resultados 2002-2007

Excelente tema!!! Algo de que tanto necessitamos em Portugal. Em primeiro lugar para percebermos que o famoso Relatório Anual das Actividades da HST serve para algo, que alguém olha para ele, pelo menos. Depois porque estes indicadores são a base de qualquer boa gestão da Segurança ou pelo menos como aferição do desempenho num determinado sector de actividade.

Com o decorrer da apresentação e pelo discurso de quem a fez percebemos rapidamente que não vamos longe neste processo. É alguém que sabe muito de tratamento estatístico, mas que afirma e mostra no conteúdo apresentado que da terminologia e especificidades da HST pouco ou nada percebe. Apresenta dados irrelevantes, não faz um tratamento por sector de actividade, não entende quais os pontos fracos dos dados constantes dos relatórios e os índices de sinistralidade apresentados nenhuma utilidade prática apresentam. Fraco, muito fraco!!

  • Apresentação do novo modelo de Relatório de Actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Ainda mais interessante este tema. A dissertação, pela pessoa responsável pelo gabinete que desenvolve esta matéria, começa de forma correcta. "O nosso objectivo era tornar o Relatório mais prático de utilizar e de tratar", meritório e necessário.

A segunda parte do discurso já me parece muito menos normal: "Este não é o relatório que eu gostava, é o relatório possível". No mínimo estranho. Este senhores só tiveram 4 anos para rever o Modelo de Relatório! Se lembrarmos que no ACT são necessários 4 meses para revalidar um CAP, sou capaz de estimar uns 15 anos para fazer uma revisão do Modelo de Relatório dos Serviços de forma séria e correcta.

Depois, apresentado o modelo, descobrem-se algumas coisas que acho no mínimo criticáveis. Imagine-se que neste relatório alguém tem a possibilidade de escolher entre SIM/NÃO à questão "Ministrou acções de formação em HST?" ou "Decorreram acções de informação em HST?"

Fiquei baralhado! Então ambos os temas não são obrigações básicas dos empregadores? Estamos a perguntar aos empregadores fogem às obrigações legais? Alguém no seu juízo perfeito acha que, mesmo que tal seja verdade, alguém vai responder que não dá formação em HST? Ou será que a resposta NÃO está ligada de forma automática a um recido de coima?

Como comentário final diria que por vezes quem está na plateia se entreolha ao ouvir estes senhores falarem. São Directores gerais ou de serviços, Responsáveis de Gabinete, um rol enorme de capelinhas e muitas vezes alguma sugestão de incompetência ou apenas incapacidade em muito do que dizem.

Recordo-me sempre que um CAP dCor do textoemora 4 meses a ser renovado, recordo que um local que é visitado por 4 inspecções sucessivCor do textoas tem que entregar 4 conjuntos de documentação porque não há organização geral dos arquivos, renovar o Modelo de Relatório Anual demora 4 anos e é feito para remendar o existente, 4 mudanças de nome e organização em menos de 5 anos. Lamentável, é no mínimo a expressão a utilizar.

Seria tão bom que mudassem o espírito para:

PROMOVER A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO ATRAVÉS DA QUALIDADE

HST, Legislação, Portugal

Por estes dias voltamos ao melhor da actuação nacional em matéria de HST e, já agora, de Legislação.

Como foi amplamente publicitado, entrou em vigor há uns dias a nova Regulamentação do Código do Trabalho. Eu tinha esperança que com o SIMPLEX tivessem acabado as mantas de retalhos, mas ainda não foi desta. Assim, quem neste momento quiser conhecer a Regulamentação geral em matéria de Trabalho em Portugal tem que conhecer a actualíssima Lei 7/2009 mas também os antigos elementos legislativos Lei 99/2003 e Lei 35/2004.

Como exercício de diversão para quem gosta de fazer puzzles, sugiro a leitura acompanhada pela legislação anterior do art. 12º - Norma revogatória , é um quebra-cabeças, não beneficia ninguém. Diria mesmo que nem os próprios profissionais da área que fazem destes caminhos tortuosos as suas oportunidades de negócio e de fortalecimento do seu nome.

Como pedra de toque desta acção legislativa, surge a HST sempre defendida como uma preocupação política e uma prioridade para todos os intervenientes. Haveriam alguns pontos a modificar, melhorar ou apenas deixar cair. E o que se fez? Nesta Lei 7/2009 apenas existe referência à Higiene e Segurança no Trabalho em matéria de Trabalho Temporário. Que por acaso até duplica informação em relação ao que já consta da regulamentação específica deste tipo de prestação do trabalho.

Mas há uma outra alteração, de facto estava a cometer uma tremenda injustiça! Foi revogado o quadro sancionatório da HST constante da Lei 35/2004. O que quer isto dizer? Bem, quer dizer que todos podem cometer infracções em matéria de HST que mais não lhe acontece do que receber uma notificação sobre a descrição dessa infracção, mas nem existe definição legal do que possa ser uma infracção leve, grave ou muito grave.

A todos os senhores que passaram os seus olhos por esta Lei e aos que a assinaram o meu Muito Obrigado!!! Cada vez tornam as profissões ligadas à HST mais aliciantes e motivantes.

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios

Foi publicado o novo Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

O primeiro comentário que me apetece fazer é: "Nem parecem elementos de Legislação nacional!"

De facto, e após ter sido publicado o DL 220/2008 de 11 de Novembro, que estabelece o Regime Jurídico, e cuja data de entrada em vigor estabelecida foi 1 de Janeiro de 2009 e ao contrário do que acontece noutros casos na Área da HST toda a Regulamentação adicional foi emitida em tempo útil.

http://ww2.proteccaocivil.pt/Pages/Detalhe2.aspx?IDitem=22

Só por isso este é um caso atípico na nossa Legislação, especialmente na área da Higiene e Segurança. Mas arriscaria dizer que também na qualidade do Regulamento é uma pedrada no charco!!!

Na verdade, pelas pessoas envolvidas na sua elaboração isto não é uma grande surpresa para mim, nomeadamente o Eng.º Cartaxo Vicente, grande especialista nesta área. ( A este respeito recomendo o artigo deste autor publicado na Revista Segurança de Dez 2008).

A maior virtude deste Regulamento é, a esta data, possuir todos os elementos que o constituem já publicados, algo que, como já escrevi neste blog, muitas vezes não acontece. Como se passa no Regulamento de Segurança em Estaleiro Temporários ou Móveis, o famoso DL 273/2003, o tal dos Coordenadores de Segurança.

No entanto, e felizmente, possui muitas outras virtudes. Desde logo o facto de englobar num mesmo regulamento as regras de construção em matéria de segurança contra incêndios para a maioria dos tipos de edificações. A partir deste momento as regras são claras, estão estabelecidas responsabilidades e responsáveis. Agora vamos esperar pelo mais importante, que seja aplicado e inspeccionado da forma como o Legislador e a equipa técnica, que esteve na sua base, pensaram.

É um bom documento, faltam centros de formação competentes e até formadores com competência comprovada nesta área, mas julgo que todas as condições para exista sucesso na aplicação deste Regulamento estão reunidas.